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O Conteúdo

Os forais dos antigos concelhos que atualmente constituem localidades do concelho de Santa Comba Dão foram todos outorgados no ano de 1514 por D. Manuel I, a saber: o de Óvoa a 16 de março de 1514, o de São João de Areias a 10 de abril de 1514, o do Couto do Mosteiro a 16 de junho de 1514, o de Pinheiro de Ázere a 13 de julho de 1514 e o de Santa Comba Dão a 20 de julho de 1514. Em todos os forais, os direitos reais foram apurados através de inquirições, não se tratando, portanto, de forais medievais reformados.


As semelhanças entre os forais de Couto do Mosteiro, Óvoa, Pinheiro de Ázere, Santa Comba Dão e S. João de Areias são numerosas, não só em termos físicos, como também em termos de conteúdo. Apesar da quantidade de aspetos idênticos, existem também alguns traços que distinguem os cinco forais. As semelhanças e diferenças advêm, entre outros, da produção de bens própria de cada lugar, bem como do seu comércio. Podem também estar relacionadas com pessoas, nomeadamente as que aí prestavam serviços.


A grande quantidade de semelhanças entre os forais do atual concelho de Santa Comba Dão deve-se ao facto dos diferentes lugares, sensivelmente com a mesma dimensão (exceção para o de Pinheiro de Ázere, que provavelmente por ter uma área mais pequena e menos população, recebe também o foral menos extenso, composto apenas por três fólios, distinguindo-se dos outros quatro forais cujo número de fólios é superior a dez), serem todos concelhos rurais, onde os tributos eram estabelecidos tendo por base a exploração e utilização do solo, a criação e exploração de gado e infra-estruturas de transformação de produtos como os moinhos ou os lagares.

 

Os tributos fixados em foral eram os seguintes:
O foral de Pinheiro de Ázere refere, nas disposições iniciais, que cada um dos dez casais existentes no concelho deveria pagar 23 alqueires de pão quartado de trigo, cevada, centeio e milho, três meadas de linho e 40 reais em numerário. Para além destes direitos reais, não eram obrigados a mais nenhuns.
No concelho de Óvoa, os lavradores eram obrigados a pagar a novena e a oitava, tributos que recaíam sobre os produtos agrícolas, correspondentes a uma parte da colheita. No caso em apreço, deveriam pagar um oitavo da produção do pão, do vinho e do linho. Da partilha dos produtos deveria ser feito registo no livro da câmara e outro a ser entregue ao senhorio, perante testemunhas, nomeadamente oficiais de justiça e o mordomo dos direitos. Tal medida evitaria o extravio dos produtos bem como o abuso da sua cobrança.


Para além destes tributos, os moradores do “Soveral”, do “Castimçal”, de “Sampaio” e do “Souto”, lugares do concelho de Óvoa, eram obrigados a outros direitos reais, pagos quer em géneros, quer em numerário. No lugar do “Soveral”, os moradores eram obrigados ao pagamento de três fogaças anuais, pagas em 42 alqueires de trigo, e quatro capões. Da mesma forma, seriam pagos duas fogaças e dois capões no lugar do “Castimçal”. Em “Sampaio” pagar-se-iam 29 reais da cavalaria aí existente. Os moradores teriam ainda que pagar 1/11 do pão, vinho e linho ao Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra e à Sé de Coimbra. Finalmente, os moradores do “Souto” deveriam pagar quatro galinhas, das quais duas poedeiras, pela Santa Cruz.


Em São João de Areias, os moradores pagavam, ao bispo de Viseu, a novena do pão, vinho, linho e legumes (dos que se lavravam com bois e arado, mas não dos que se semeavam com enxada) e o oitavo das carnes. Deveriam também fazer pagamentos em animais e carne, nomeadamente marrãs (embora este termo tenha também o sentido de leitão ou porco pequeno, aqui entende-se como uma parte do porco): cada um deveria pesar quarenta arráteis, mas se tivessem trinta arráteis podiam também ser dados em pagamento e, por cada arrátel a menos, pagar três reais. De igual forma, os foreiros receberiam três reais por cada arrátel que a peça tivesse para além dos quarenta obrigatórios. Outro animal a dar em pagamento era o capão, ou, por cada um, o valor de vinte reais.


Todos os moradores do concelho do Couto do Mosteiro deviam o direito real anual de 300 alqueires de pão terçado. Tinham também que pagar outro direito, as cavalarias, pelas quais pagavam, entre todos, 600 reais. Um outro direito era as rendas, um montante fixo a pagar pela ocupação das terras, pelas quais pagavam 600 reais divididos entre todos os moradores. O moleiro Martin Hanes deveria pagar um carneiro ou, em numerário, 40 reais pela utilização do seu moinho. Todos os moradores deveriam pagar 44 capões anualmente na altura do Natal ou dia de St. Estêvão (26 de dezembro). Relativamente ao tributo da colheita, devido ao bispo de Coimbra, senhor da terra, estipulava-se o pagamento anual de 600 reais, quando este viesse à terra, dividido por todos os moradores do concelho.


Por fim, no concelho de Santa Comba Dão eram cobrados alguns direitos, para além dos que existiam em comum com os outros quatro concelhos, entre os quais alguns semelhantes aos do Couto do Mosteiro. Tal como no concelho limítrofe, também em Santa Comba os moradores deviam pagar ao bispo de Coimbra, uma vez por ano e quando ele fosse ao concelho, o tributo da colheita no valor de 600 reais. Deviam também pagar o tributo das cavalarias, nomeadamente 22 reais pelas três cavalarias existentes no concelho. Outro tributo a que todos os moradores eram obrigados era a vendagem, que recaía na venda dos produtos agrícolas. Deviam ainda o tributo da lagaragem, ao senhor da terra, pelo qual pagavam um real; o tributo era devido por pisar uvas em lagar, quer este fosse do próprio, quer de outra pessoa. Por fim, o foral de Santa Comba Dão continha a regulamentação relativa ao relego, monopólio de que usufruíam os cobradores de oitavos do vinho e que consistia no privilégio de, durante o período compreendido entre novembro (dia de S. Martinho) e fevereiro (dia de Santa Maria), não se poder vender vinho excepto o dos cobradores de oitavos de vinho que detinham esse exclusivo durante cerca de três meses. Findo o vinho do relego, ainda durante este período de tempo, não se poderia acrescentar outro vinho, evitando-se, assim, abusos por parte dos beneficiários do relego, podendo quem quisesse vender vinho, quer de dentro quer de fora do concelho. Durante o período estipulado, os produtores podiam, contudo, vender o seu vinho para fora do concelho, sem estarem sujeitos a multas nem a impostos. A primeira e segunda vez que alguém infringisse a lei, incorria numa multa de dez reais, sendo entornado o vinho na terceira vez que se prevaricasse. O vinho de fora poderia ser vendido no concelho pagando o imposto de um almude por cada carga de vinho.

 

Exceptuando as disposições tributárias iniciais que acabámos de analisar, todos os forais seguem o mesmo esquema e fazem referência aos mesmos tributos (que incidiam sobre o exercício de atividades económicas e judiciais), privilégios e consequências para quem não cumprisse o disposto no foral.

 

Do partir do pam
O primeiro aspeto em comum aos quatro forais (exclui-se o foral de Pinheiro de Ázere que nos seus três fólios não faz referência a este aspeto) relaciona-se com a partilha das novidades, isto é, a divisão das colheitas e a recolha dos foros devidos ao rei ou ao donatário. Determina-se que as entidades oficiais (almoxarifes, mordomos, rendeiros ou arrecadadores) seriam avisadas do dia em que deveriam ir dividir as rações com os lavradores; caso não comparecessem no dia marcado, estas seriam divididas até ao dia seguinte na presença de duas testemunhas. No foral de Óvoa, é referido que a divisão dos produtos da terra, no dia seguinte à data marcada, seria feita perante uma testemunha, e não duas. A grande diferença entre os forais prende-se com a entidade que tinha o direito à cobrança dos tributos que recaíam sobre os produtos agrícolas (novidades), que está expressa nos forais de Santa Comba e Couto do Mosteiro como o senhorio (bispo de Coimbra), no foral de São João de Areias o bispo (bispo de Viseu) e no de Óvoa, a nossa parte, o rei, portanto.

 

Maninhos e montados
A gestão dos terrenos não cultivados, os maninhos, era da competência da câmara. Era esta entidade que tinha o poder de decidir do usufruto das terras incultas: o pedido de alienação de terras comuns através de aforamento ou venda devia ser feito e justificado em câmara (aspecto que não é referido no foral de São João de Areias), não poderia prejudicar os vizinhos e nenhum foro extraordinário deveria ser acrescentado. No caso concreto do foral de Óvoa é explicitamente referida a pessoa que pode dar os maninhos: estes podem ser dados pollo senhorio ou per seu mordomo. Este aspeto é abordado de forma sintética no foral de Pinheiro de Ázere onde apenas é mencionado que os manynhos […] sam todos do comcelho. O imposto pago pela utilização destes terrenos era denominado montado. Os forais referem que este tributo não era cobrado porque estam em vizinhamça com seus vizinhos/comarcãos, acrescentando-se ainda nos forais de S. João de Areias e Óvoa que se poderão seguir as posturas dos concelhos.


No foral do Couto do Mosteiro, contudo, há referência a um tributo já analisado, as rendas, o que pressupõe que os maninhos se poderiam transformar em terras cultivadas mediante o pagamento do tributo geral da terra.

 

Pensões
Uma atividade sobre a qual incidiam direitos reais era a dos tabeliães, que deviam pagar uma pensão anual. Em S. João de Areias havia cinco tabeliães e cada um pagaria por ano 72 reais, o que perfazia uma pensão anual de 360 reais. Nos forais de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro faz-se apenas referência a que as pensões seriam pagas “segumdo sempre fezeram sem outra emnovaçam” não se discriminando nem o número de tabeliães existentes nem a quantia que cada um deveria pagar. Nos forais de Óvoa e Pinheiro de Ázere não se faz alusão a este tipo de tributo.

 

Serviços das pessoas
Determinavam os forais do Couto do Mosteiro, de Óvoa e de Santa Comba Dão que os moradores dos concelhos não eram obrigados ao pagamento de mais nenhum foro, para além dos estipulados nos forais, não podendo os senhorios tomar de livre vontade carnes, bestas, palha ou quaisquer outros bens. Sempre que tivessem necessidade de algum produto deveriam pedi-lo aos oficiais do concelho, que lho venderiam a um preço justo. Proceder-se-ia do mesmo modo caso houvesse necessidade do serviço de homens, a quem deveria ser pago o salário. Tal medida tinha como principal objetivo evitar que os senhorios cometessem arbitrariedades, fazendo exigências que fossem além dos direitos fixados em foral.

 

Gado do vento
Esta expressão era utilizada para fazer referência aos animais que se perdiam. Estes deveriam ser guardados em lugar próprio, durante um período de tempo, até os donos os reclamarem. Passado este prazo, os animais revertiam ou para a Coroa (caso dos forais de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro) ou para o senhorio (caso dos forais de São João de Areias e Óvoa). Quem encontrasse gado perdido tinha um prazo de dez dias para o entregar e não ser acusado de furto.

 

Pena de arma
Esta cláusula, presente nos cinco forais, tinha o propósito de penalizar e incriminar aqueles que fossem portadores de armas ou as usassem indevidamente, prescrevendo-se que quem utilizasse armas e ferisse outrem seria condenado ao pagamento de 200 reais e perderia as armas. Todavia, grande parte do texto prende-se com a apresentação de casos em que os indivíduos não incorriam em penas.


Ficavam ilibados os que: tivessem espada ou qualquer outra arma mas não as usassem; os que ferissem alguém, sem intenção, com pau ou pedra; os que empunhassem armas propositadamente mas não ferissem ninguém; rapazes até aos 15 anos; mulheres de qualquer idade; os que castigassem mulher, filhos ou escravos mesmo que os ferissem; os que, mesmo sem arma, ferissem utilizando as próprias mãos; os que ferissem em sua própria defesa ou ao tentarem apartar pessoas; escravos de qualquer idade que ferissem outrem sem utilizarem ferros.


No foral de S. João de Areias acrescenta-se que as armas seriam apreendidas pelo ouvidor do senhor ou pelo meirinho da comarca. No foral de Óvoa refere-se que quem ficava com as armas era o juiz, se as apreendesse durante a desavença, ou o meirinho da terra ou o senhor. No foral de Pinheiro de Ázere menciona-se que as armas ficariam para o meirinho ou para o juiz, nos três dias seguintes à desavença, dependendo de quem as apreendesse em primeiro.

 

Forças
Para além das penalizações pelo uso e porte de arma, nos forais de Santa Comba Dão e do Couto do Mosteiro estava também previsto um tributo, as forças, que quem praticava violências deveria pagar. Assim, ficou declarado que quem abusasse da força deveria pagar 108 reais quando fosse julgado pelo juiz. Nos forais de S. João de Areias, Óvoa e Pinheiro de Ázere não se faz referência a este tributo.

 

Portagem
A portagem era o imposto que os estranhos ao concelho tinham que pagar pela circulação de produtos destinados a serem vendidos, quer os trouxessem para o concelho ou seu termo para os aí vender, quer os comprassem no lugar e os levassem para fora (excepto se fossem pequenas quantidades para uso próprio). Estavam sujeitos a portagem os seguintes produtos: trigo, centeio, cevada, milho, painço, aveia (e a farinha de cada um destes cereais), cal, sal, vinho, vinagre, linhaça, fruta verde (incluindo melões e hortaliça), pescado, marisco, gado, escravos, lã e linho (bem como tecidos produzidos a partir deles), peles curtidas e por curtir, azeite, cera, especiarias, metais (aço, estanho, ferro e derivados), frutos e legumes secos, derivados do barro, madeira e produtos feitos a partir de rama seca. Todos os eclesiásticos, bem como os que como eles viviam mesmo que não pertencessem a nenhuma ordem religiosa, estavam isentos de pagar este imposto. A portagem não era cobrada no concelho de Pinheiro de Ázere.


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